Termos de Uso e Política de Privacidade

Regulamento do PROGRAMA.

1 - OBJETIVO

1.1 - Regular as relações dos participantes, quais sejam, pessoas jurídicas, que em caráter voluntário, aderirem ao PROGRAMA CLUBE PARCEIRO DE VANTAGENS, cujo objetivo é oferecer BENEFÍCIOS ao TORCEDOR(A) DE VANTAGENS, através da rede conveniada de clubes e entidades afiliadas ao PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS. 

2 - DEFINIÇÕES 

2.1 - TORCEDOR(A) DE VANTAGENS - é a pessoa física aceita pela coordenação e administração do PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS e apta a possuir o cartão TORCEDOR DE VANTAGENS do clube ao qual afiliou-se após o fornecimento de suas informações cadastrais e mantém em dia os pagamentos das respectivas mensalidades e taxas administrativas e que desta forma tenha o direito a usufruir de todos os benefícios e vantagens do PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS. 

2.2 - PROGRAMA CLUBE PARCEIRO DE VANTAGENS - é um programa criado e administrado pela empresa Dataclick Ltda, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.197.726/0001-17, com sede na Avenida Coronel Marcos Konder, 1207, Sala 53, Centro, Itajaí - SC, denominada para fins do presente regulamento 'DATACLICK', e destinado exclusivamente aos torcedores dos clubes e entidades afiliadas ao PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS, para que os mesmos possam desfrutar dos descontos e promoções disponibilizados pela REDE CONVENIADA. 

2.3 - PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS - é um programa criado e administrado pela empresa Dataclick Ltda, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.197.726/0001-17, com sede na Avenida Coronel Marcos Konder, 1207, Sala 53, Centro, Itajaí - SC, denominada para fins do presente regulamento 'DATACLICK', em favor dos clubes e entidades afiliadas, destinado exclusivamente aos torcedores destes, para que os mesmos possam desfrutar dos benefícios e vantagens oferecidas. 

2.4 - CADASTRO - refere-se à inscrição online no PROGRAMA CLUBE PARCEIRO DE VANTAGENS através de formulário disponibilizado pelos websites dos clubes e entidades afiliadas ao PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS. Deste momento em diante, o parceiro passa a ter responsabilidades, em especial a de administrar e ser o único responsável pelos BENEFÍCIOS oferecidos ao TORCEDOR(A) DE VANTAGENS, bem como manter seus dados cadastrais atualizados. 

2.5 - REDE CONVENIADA - conjunto de estabelecimentos comerciais, sendo pessoas jurídicas cadastradas junto a DATACLICK, por intermédio dos clubes e entidades afiliadas ao PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS, que viabilizam BENEFÍCIOS aos torcedores cadastrados na rede de clubes e entidades afiliadas ao PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS, sendo lojas físicas. 

2.6 - TRANSAÇÃO - toda modalidade de operação realizada sistematicamente junto a REDE CONVENIADA. 

2.7 - CARTÃO TORCEDOR DE VANTAGENS - é o cartão de fidelidade e identificação, emitido pelo clube ou entidade afiliada ao PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS e concedido para uso pessoal e intransferível do TORCEDOR(A) DE VANTAGENS. 

2.8 - BENEFÍCIOS - programa oferecido pelos estabelecimentos da REDE CONVENIADA e, de sua única e exclusiva responsabilidade, visando à fidelização e prospecção de torcedores dos clubes e entidades afiliadas ao PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS, através da concessão de descontos quando da aquisição de bens ou serviços pelo TORCEDOR(A) DE VANTAGENS na REDE CONVENIADA, que podem ser compreendidos também como promoções diversas.

2.9 - PARCEIRO - pessoa jurídica com a qual a DATACLICK mantém contrato ou convênio e que oferece descontos em produtos e/ou serviços para o TORCEDOR(A) DE VANTAGENS, independente do clube ou entidade a que este seja afiliado. 

3 - OBJETO

3.1 - Que por tal sistema, o PARCEIRO, mediante CADASTRO e aprovação da DATACLICK possa ser integrado e assim disponibilizar BENEFÍCIOS através da REDE CONVENIADA aos torcedores dos clubes e entidades afiliadas ao PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS.

3.2 - Que os clubes e entidades afiliadas possuem um programa de fidelidade junto aos seus torcedores, produto este denominado PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS, que habilita o TORCEDOR(A) DE VANTAGENS a usufruir dos BENEFÍCIOS do PARCEIRO da REDE CONVENIADA. 

3.3 - Assim sendo, PARCEIRO e DATACLICK contratam a presente parceria, pela qual o PARCEIRO disponibilizará a todo TORCEDOR(A) DE VANTAGENS que fizer parte da rede de clubes e entidades afiliadas ao PROGRAMA TORCEDOR DE VANTAGENS; independente do clube ou da entidade a que este seja filiado; através de gerenciamento e cadastramento de produtos e serviços, determinados BENEFÍCIOS, que podem ser compreendidos como descontos e promoções diversas. 

4 - OPERACIONALIZAÇÃO 

4.1 - A operacionalização da parceria se dará por meio da utilização do web software (aplicativo alocado na rede mundial de computadores) denominado APPV (Aplicativo Programa Parceiro de Vantagens), pelo qual o PARCEIRO ao inserir o número de associado do torcedor ou seu CPF, quando da apresentação de sua carteirinha, terá acesso aos seus dados cadastrais, identificando, validando e habilitando o mesmo aos determinados BENEFÍCIOS, que podem ser compreendidos como descontos e promoções diversas. 

4.2 - O uso do web software é cedido ao PARCEIRO sem ônus, pelo tempo de vigência deste contrato. 

5 - BENEFÍCIOS MÍNIMOS A SEREM OFERECIDOS 

5.1 - O PARCEIRO, através da REDE CONVENIADA, deverá oferecer BENEFÍCIOS mínimos ao TORCEDOR(A) DE VANTAGENS, que podem ser compreendidos como descontos e promoções diversas.

5.2 - Os BENEFÍCIOS mínimos cadastrados, para aquisição de produtos e/ou serviços por parte do TORCEDOR(A) DE VANTAGENS, será decidido unilateralmente pelo PARCEIRO desde que aprovado a sua publicação pela DATACLICK. 

6 - CADASTRO 

6.1 - São dados necessários para o cadastramento e aprovação do PARCEIRO: 
6.1.1 - Logomarca;
6.1.2 - Razão Social e Nome Fantasia;
6.1.3 - Responsável Legal;
6.1.4 - Endereço completo;
6.1.5 - Telefones, website e e-mail;
6.1.6 - Segmento de atuação e principais produtos e/ou serviços; 
6.1.7 - Proposta de desconto.

7 - ATIVAÇÃO 

7.1 - Para que o presente contrato tenha validade, o PARCEIRO se compromete com as obrigações a ele dirigidas enquanto depende direta e exclusivamente da aprovação de seu cadastro junto a DATACLICK, administradora do programa.

7.2 - Após o cadastro, a DATACLICK, administradora do programa, entrará em processo de análise e aprovação, contatando posteriormente com o PARCEIRO para mais detalhamentos e esclarecimentos quando da efetivação no programa de fidelização, sua atribuições e seu manuseio.

8 - VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E RESCISÃO

8.1 - O presente contrato vigerá por 12 (doze meses) meses contados desde a sua data de aprovação (online) por parte da DATACLICK, considerando sua assinatura (online) por parte do PARCEIRO, prazo a partir do qual, os direitos e obrigações do presente instrumento deixarão de produzir efeitos.

8.2 - O presente contrato é renovável automaticamente por mais 12 (doze) meses.

8.3 - Em caso de não haver intenção na renovação automática do presente contrato por parte do PARCEIRO, deverá haver comunicação por escrito ao término do 11º (décimo primeiro) mês, a fim de que as atribuições a este sejam ajustadas à data do término do contrato.

8.4 - O PARCEIRO fica obrigado a prestar os BENEFÍCIOS pelo prazo ora estipulado, sob pena de rescisão IMEDIATA por parte da DATACLICK.

8.5 - A DATACLICK tem pleno direito de rescisão IMEDIATA, inclusive SEM AVISO PRÉVIO, assim que entenda que por qualquer motivo o PARCEIRO venha a infringir as regras do contrato prejudicando ou lesando de alguma forma o TORCEDOR(A) DE VANTAGENS.

9 - FRAUDE, ATENDIMENTO PRECÁRIO E EXCLUSÃO DO CADASTRO 

9.1 - A participação no PROGRAMA CLUBE PARCEIRO DE VANTAGENS está sujeita aos termos e condições deste acordo e é periodicamente inspecionada pela DATACLICK. Identificada qualquer falha no cumprimento das regras do programa, a DATACLICK se dá o direito de exclusão IMEDIATA do cadastro do PARCEIRO. 

9.2 - Qualquer declaração de BENEFÍCIOS falsa fornecida pelo PARCEIRO ou por qualquer pessoa agindo em seu nome, poderá resultar no cancelamento e exclusão IMEDIATA do cadastro do PARCEIRO.

9.3 - Toda forma de precariedade ou o NÃO atendimento ao TORCEDOR(A) DE VANTAGENS, por motivos que não estejam neste contrato determinados, dá o direito de exclusão IMEDIATA do cadastro do PARCEIRO à DATACLICK. 

10 - RESPONSABILIDADE E AUTORIZAÇÃO

10.1 - O PARCEIRO é o único responsável por defeitos e fatos de seus produtos ou serviços que causem danos ao consumidor, sendo que em caso de ser a DATACLICK responsabilizada por defeito e fatos dos produtos do PARCEIRO, terá direito de regresso contra este. 

10.2 - O PARCEIRO autoriza, desde já, o uso e divulgação de sua marca, seu respectivo logotipo e/ou logomarca, link de acesso ao seu website, ícones e/ou slogans, nas campanhas publicitárias desenvolvidas e veiculadas pela DATACLICK.

11 - FORO 

11.1 - Fica eleito o foro da Comarca da cidade do Itajaí – Santa Catarina como o único competente para dirimir toda e qualquer dúvida advinda deste regulamento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. 

12 - DISPOSIÇÕES GERAIS 

12.1 - Quaisquer dúvidas relacionadas ao funcionamento do PROGRAMA CLUBE PARCEIRO DE VANTAGENS serão esclarecidas pela central de atendimento ao PARCEIRO, através do e-mail atendimento@torcedordevantagens.com.br. 

12.2 - Dado o ACEITE ELETRÔNICO aos termos deste contrato pelo PARCEIRO, fica o mesmo ciente de todas as atribuições relacionadas a ele e contidas neste contrato.

12.3 - Este regulamento pode ser alterado e/ou editado a qualquer tempo pela criadora e administradora DATACLICK.